MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do 3.238




Leis Ordinárias - 3.238 - Altera disposições da Lei de Introdução ao Código Civil




Artigo 4



Art. 4º É acrescentado à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), o seguinte artigo:

"Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.

Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei."

       
Conteudo atualizado em 25/04/2022