Artigo 3
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Art. 3º O art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
Parágrafo único. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante."








