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Art. 4º do 2.786




Leis Ordinárias - 2.786 - Altera a lei sôbre desapropriação por utilidade pública.




Artigo 4



Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:

"Art. 27. ................................................................................

§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando êste fôr superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sôbre o valor da diferença.

§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário."

     
Conteudo atualizado em 06/11/2025