Artigo 4
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Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:
"Art. 27. ................................................................................
§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando êste fôr superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sôbre o valor da diferença.
§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário."








