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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.352, de 11.10.2006 - Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.




LEI Nº 11.352, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 296, de 2006

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) cargos de Professor de 1º e 2º graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo:

I - de Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica;

II - de campi vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

III - de Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnico-administrativos entre as Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET:

I - 150 (cento e cinqüenta) cargos de direção - CD-3;

II - 297 (duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4;

III - 1.057 (mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e

IV - 839 (oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas - FG-2.

Art. 3º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES:

I - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-3;

II - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-4;

III - 300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e

IV - 120 (cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.

Art. 4º O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 5º A implantação das novas UNED e dos novos campi, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinados às novas unidades de ensino descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2006.

ANEXO I

RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

Descrição do Cargo

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Administrador

NS

138

Analista de Tecnologia da Informação

NS

152

Arquiteto e Urbanista

NS

5

Assistente Social

NS

38

Auditor

NS

6

Bibliotecário-Documentalista

NS

186

Biólogo

NS

3

Contador

NS

47

Economista

NS

3

Engenheiro-Área

NS

103

Engenheiro de Segurança de Trabalho

NS

2

Estatístico

NS

1

Fisioterapeuta

NS

2

Jornalista

NS

65

Médico-Área

NS

79

Médico-Veterinário

NS

14

Nutricionista-Habilitação

NS

17

Odontólogo

NS

13

Pedagogo-Área

NS

175

Produtor Cultural

NS

1

Programador Visual

NS

49

Psicólogo-Área

NS

57

Publicitário

NS

1

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

97

Zootecnista

NS

15

Subtotal

1.269

Almoxarife

NI

2

Assistente de Alunos

NI

37

Assistente em Administração

NI

1.297

Técnico em Agropecuária

NI

66

Técnico em Alimentos e Laticínios

NI

38

Técnico em Economia Doméstica

NI

12

Técnico em Eletromecânica

NI

6

Técnico em Eletrotécnica

NI

1

Técnico em Enfermagem

NI

119

Técnico em Telecomunicações

NI

1

Técnico de Laboratório/Área

NI

396

Técnico de Tecnologia de Informação

NI

186

Subtotal

2.161

TOTAL

3.430

ANEXO II

RELAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS A SEREM CRIADOS NAS UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS – UNED, NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR E NOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – CEFET

UNED/CAMPI/CEFET

UNIDADE A QUE ESTÁ SUBORDINADA

Quantitativo de vagas de Professor de 1º e 2º Graus

Quantitativo de vagas de Técnico-Administrativo - NS

Quantitativo de vagas de Técnico-Administrativo - NI

Coari – AM

CEFET – AM

40

18

31

Camaçari – BA

CEFET – BA

40

18

31

Porto Seguro – BA

CEFET – BA

40

18

31

Santo Amaro – BA

CEFET – BA

40

18

31

Simões Filho – BA

CEFET – BA

40

18

31

Maracanaú – CE

CEFET – CE

40

18

31

Cachoeiro de Itapemirim – ES

CEFET – ES

40

18

31

Cariacica – ES

CEFET – ES

40

18

31

São Mateus – ES

CEFET – ES

40

18

31

Inhumas – GO

CEFET – GO

40

18

31

Morrinhos – GO

CEFET - Urutaí / GO

40

18

31

Açailândia – MA

CEFET – MA

40

18

31

Buriticupu – MA

CEFET – MA

40

18

31

Santa Inês – MA

CEFET – MA

40

18

31

São Luiz – MA

CEFET – MA

40

18

31

Zé Doca – MA

CEFET – MA

40

18

31

Divinópolis – MG

CEFET – MG

40

18

31

Timóteo – MG

CEFET - MG

40

18

31

Varginha – MG

CEFET - MG

40

18

31

Nepomuceno – MG

CEFET - MG

40

18

31

Congonhas – MG

CEFET - Ouro Preto / MG

40

18

31

Bela Vista – MT

CEFET - MT

40

18

31

Campina Grande – PB

CEFET - PB

40

18

31

Floresta – PE

CEFET - Petrolina / PE

40

18

31

Ipojuca – PE

CEFET - PE

40

18

31

Parnaíba – PI

CEFET - PI

40

18

31

Picos – PI

CEFET - PI

40

18

31

Apucarana – PR

UTFPR

40

18

31

Campo Mourão – PR

UTFPR

40

18

31

Dois Vizinhos – PR

UTFPR

40

18

31

Francisco Beltrão – PR

UTFPR

40

18

31

Londrina – PR

UTFPR

40

18

31

Toledo – PR

UTFPR

40

18

31

Guarus – RJ

CEFET - Campos / RJ

40

18

31

Maria da Graça – RJ

CEFET - RJ

40

18

31

Nova Iguaçu – RJ

CEFET - RJ

40

18

31

Paracambi – RJ

CEFET - Química / RJ

40

18

31

Realengo – RJ

CEFET - Química / RJ

40

18

31

São Gonçalo – RJ

CEFET - Química / RJ

40

18

31

Currais Novos – RN

CEFET - RN

40

18

31

Ipanguaçu – RN

CEFET - RN

40

18

31

Zona Norte (Natal) – RN

CEFET - RN

40

18

31

Novo Paraíso – RR

CEFET - RR

40

18

31

Charqueadas – RS

CEFET - Pelotas / RS

40

18

31

Passo Fundo – RS

CEFET - Pelotas / RS

40

18

31

Júlio de Castilhos – RS

CEFET - São Vicente do Sul - RS

40

18

31

Santo Augusto – RS

CEFET - Bento Gonçalves / RS

40

18

31

Araranguá – SC

CEFET - SC

40

18

31

Chapecó – SC

CEFET - SC

40

18

31

Florianópolis – SC

CEFET - SC

40

18

31

Jaraguá do Sul – SC

CEFET - SC

40

18

31

Joinville – SC

CEFET - SC

40

18

31

Bragança Paulista – SP

CEFET - SP

40

18

31

Campos do Jordão – SP

CEFET - SP

40

18

31

Caraguatatuba – SP

CEFET - SP

40

18

31

Guarulhos – SP

CEFET - SP

40

18

31

Salto – SP

CEFET - SP

40

18

31

São Roque – SP

CEFET - SP

40

18

31

São João da Boa Vista – SP

CEFET - SP

40

18

31

Sertãozinho – SP

CEFET - SP

40

18

31

Paraíso do Tocantins – TO

ETF - Palmas / TO

40

18

31

CEFET Rio Verde – GO

CEFET Rio Verde - GO

49

19

30

CEFET Urutaí – GO

CEFET Urutaí - GO

26

19

30

CEFET Bambuí – MG

CEFET Bambuí - MG

101

19

30

CEFET Januária – MG

CEFET Januária - MG

65

19

30

CEFET Rio Pomba – MG

CEFET Rio Pomba - MG

45

19

30

CEFET Uberaba – MG

CEFET Uberaba - MG

19

19

30

CEFET Cuiabá – MT

CEFET Cuiabá - MT

30

19

30

CEFET Bento Gonçalves – RS

CEFET - Bento Gonçalves - RS

15

19

30

CEFET São Vicente do Sul – RS

CEFET - São Vicente do Sul - RS

30

19

30

Total

2.820

1.269

2.161


Conteudo atualizado em 20/09/2023