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Artigo 4
..............................................................................................
§ 8º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010.” (NR)
Art. 4º A Lei n º 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações :
“Art. 13. .........................................................................
..............................................................................................
§ 2º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
....................................................................................” (NR)
Conteudo atualizado em 29/09/2023