Artigo 1
I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:
a) Fiscal do Trabalho;
b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
§ 1° Os servidores a que se refere a letra b, do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.
§ 2° O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a i e p do inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.
§ 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.








