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Art. 1º da Medida Provisória nº 311/1992




MPs - 311, de 26.11.1992 - Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.538, de 1992




Artigo 1



Art. 1° A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga, a partir de 1° de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos: (Regulamento)

    I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

    II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:

    a) Fiscal do Trabalho;

    b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

    c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

    d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

    § 1° Os servidores a que se refere a letra b, do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

    § 2° O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a i e p do inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.

    § 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.

    
Conteudo atualizado em 13/05/2025