Artigo 2
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Art. 2° Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992, em percentual de 160%, a partir de 1° de novembro de 1992.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei n° 8.460, de 1992, não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.







