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Art. 16 da Medida Provisória nº 309/1992




MPs - 309, de 16.10.1992 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.490, de 1992




Artigo 16



Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

    I - Ministério da Justiça:

    a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

    b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

    c) administração penitenciária;

    d) estrangeiros;

    e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

    f) defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

    g) índios;

    h) ouvidoria geral;

    i) registro de comércio;

    II - Ministério das Relações Exteriores:

    a) a política internacional;

    b) relações diplomáticas, serviços consulares;

    c) negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;

    d) programas de cooperação internacional;

    e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

    III - Ministério da Fazenda:

    a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

    b) administração tributária;

    c) administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade públicas;

    d) administração das dívidas públicas interna e externa;

    e) administração patrimonial;

    f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

    g) acompanhamento e controle de preços e tarifas públicas e administradas;

    h) fiscalização e controle fazendário do comércio externo;

    IV - Ministério dos Transportes:

    a) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

    V - Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

    a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    b) produção e fomento agropecuários;

    c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

    d) informação agrícola;

    e) defesa sanitária animal e vegetal;

    f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

    i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

    j) reforma agrária;

    l) meteorologia e climatologia;

    m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    n) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    o) assistência técnica e extensão rural;

    VI - Ministério da Educação e Desportos:

    a) política nacional de educação;

    b) educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;

    c) pesquisa educacional;

    d) extensão universitária;

    e) magistério;

    f) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

    g) coordenação e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País;

    VII - Ministério da Cultura

    a) planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;

    b) formulação e execução da política cultural;

    c) proteção do patrimônio cultural brasileiro;

    VIII - Ministério do Trabalho e da Administração:

    a) trabalho e sua fiscalização;

    b) mercado de trabalho e política de empregos;

    c) política salarial;

    d) política de imigração;

    e) formação e desenvolvimento profissional;

    f) relações do trabalho;

    g) segurança e saúde do trabalho;

    h) planejamento, coordenação, supervisão e controle de assuntos ao pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta, autárquica e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativa e aos sistemas de processamento de dados dessas entidades;

    IX - Ministério da Previdência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    X - Ministério da Saúde:

    a) política nacional de saúde;

    b) atividades médicas e paramédicas;

    c) ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

    d) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

    e) pesquisas médico-sanitárias;

    XI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

    a) desenvolvimento da indústria e do comércio, especialmente voltado para modernização de máquinas, equipamentos, técnicas, processos e recursos humanos;

    b) propriedade industrial, marcas e patentes;

    c) metrologia legal;

    d) comércio exterior;

    e) turismo;

    f) apoio a micro, pequena e média empresa;

    XII - Ministério das Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) regime hidrólogo e fontes de energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

    XIII - Ministério da Integração Regional:

    a) programas e projetos de integração regional;

    b) desenvolvimento urbano;

    c) relações com estados e municípios;

    d) irrigação;

    e) defesa civil;

    f) obras de saneamento;

    XIV - Ministério das Comunicações:

    a) telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

    b) serviços postais;

    XV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    b) formulação e implementação da política de informática e automação;

    XVI - Ministério do Bem-Estar Social:

    a) assistência social;

    b) políticas habitacionais e de saneamento;

    c) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

    d) promoção humana;

    XVII - Ministério do Meio Ambiente:

    a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

    b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

    c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

    d) implementação de acordos internacionais na área ambiental.

    Subseção I

    Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

    
Conteudo atualizado em 26/05/2021