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Art. 17 da Medida Provisória nº 309/1992




MPs - 309, de 16.10.1992 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.490, de 1992




Artigo 17



Art. 17. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:

    I - Secretário-Executivo;

    II - Gabinete;

    III - Secretaria de Controle Interno;

    IV - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

    V - Secretaria de Administração Geral, exceto no Ministério do Meio Ambiente.

    Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art. 18.

    Subseção II

    Do Ministério das Relações Exteriores

    Art. 18. São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Cerimonial;

    c) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

    II - órgãos setoriais:

    a) Consultoria Jurídica;

    b) Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

    a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:

    1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;

    2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior;

    3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;

    4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;

    b) Instituto Rio Branco;

    c) Missões diplomáticas permanentes;

    d) Repartições consulares;

    IV - órgãos colegiados:

    a) Comissão de Coordenação;

    b) Comissão de Promoções

    Subseção III

    Dos Órgãos Específicos

    Art. 19. São órgãos específicos dos Ministérios Civis:

    I - no Ministério da Justiça:

    a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

    b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    c) Conselho Nacional de Trânsito;

    d) Conselho Federal de Entorpecentes;

    e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

    f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

    g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

    h) Conselho Nacional de Segurança Pública;

    i) Ouvidoria Geral da República;

    j) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;

    l) Secretaria de Direito Econômico;

    m) Secretaria de Polícia Federal;

    n) Secretaria de Trânsito;

    o) Secretaria de Estudos Legislativos;

    p) Arquivo Nacional;

    q) Imprensa Nacional;

    II - no Ministério da Fazenda:

    a) Conselho Monetário Nacional;

    b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

    c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

    d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

    e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

    f) 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes;

    g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    h) Secretaria da Receita Federal;

    i) Secretaria do Tesouro Nacional;

    j) Secretaria de Política Econômica;

    l) Auditoria Geral da União;

    m) Escola de Administração Fazendária;

    n) Junta de Programação Financeira;

    III - no Ministério dos Transportes:

    a) Secretaria de Transportes Ferroviários;

    b) Secretaria de Transportes Rodoviários;

    c) Secretaria de Transportes Aquaviários;

    IV - no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

    a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

    b) Comissão Especial de Recursos;

    c) Secretaria de Política Agrícola;

    d) Secretaria de Defesa Agropecuária;

    e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

    V - no Ministério da Educação e Desporto:

    a) Conselho Federal de Educação;

    b) Conselho Nacional de Desportos;

    c) Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;

    d) Secretaria de Educação Fundamental;

    e) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;

    f) Secretaria de Educação Superior;

    g) Secretaria de Desportos;

    h) Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

    i) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

    VI - no Ministério da Cultura:

    a) Conselho Nacional de Política Cultural;

    b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

    c) Comissão de Cinema;

    d) Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;

    e) Secretaria de Apoio à Cultura;

    f) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;

    g) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;

    VII - no Ministério do Trabalho e da Administração:

    a) Conselho Nacional do Trabalho;

    b) Conselho Nacional de Imigração;

    c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

    d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    e) Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

    f) Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;

    g) Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;

    h) Secretaria de Relações do Trabalho;

    i) Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;

    j) Secretaria de Fiscalização do Trabalho;

    l) Secretaria da Administração Federal;

    VIII - no Ministério da Previdência Social:

    a) Conselho Nacional de Seguridade Social;

    b) Conselho Nacional de Previdência Social;

    c) Conselho de Recursos da Previdência Social;

    d) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

    e) Secretaria da Previdência Social;

    f) Secretaria da Previdência Complementar;

    g) Inspetoria Geral da Previdência Social;

    IX - no Ministério da Saúde:

    a) Conselho Nacional de Saúde;

    b) Secretaria de Vigilância Sanitária;

    c) Secretaria de Assistência à Saúde;

    X - no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

    a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

    b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

    c) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

    d) Secretaria de Política Industrial;

    e) Secretaria de Política Comercial;

    f) Secretaria de Comércio Exterior;

    g) Secretaria de Turismo e Serviços;

    XI - no Ministério de Minas e Energia:

    a) Secretaria de Minas e Metalurgia;

    b) Secretaria de Energia;

    XII - no Ministério da Integração Regional:

    a) Secretaria de Relações com Estados e Municípios;

    b) Secretaria de Desenvolvimento Regional;

    c) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

    d) Secretaria de Defesa Civil;

    e) Secretaria de Irrigação;

    f) Secretaria de Áreas Metropolitanas;

    XIII - no Ministério das Comunicações:

    a) Conselho Nacional de Comunicações;

    b) Secretaria de Fiscalização e Outorga;

    c) Secretaria de Administração de Radiofreqüências;

    d) Secretaria de Serviços de Comunicações;

    XIV - no Ministério da Ciência e Tecnologia:

    a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

    b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

    c) Secretaria de Planejamento e Avaliação;

    d) Secretaria de Coordenação dos Órgãos de Execução;

    e) Secretaria de Coordenação e Programas;

    f) Secretaria de Tecnologia;

    g) Secretaria de Política de Informática e Automação;

    h) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

    i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

    j) Instituto Nacional de Tecnologia;

    XV - no Ministério do Bem-Estar Social:

    a) Conselho Nacional de Serviço Social;

    b) Secretaria de Políticas Habitacionais;

    c) Secretaria de Políticas de Saneamento;

    d) Secretaria da Promoção Humana;

    e) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

    XVI - no Ministério do Meio Ambiente:

    a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

    b) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

    Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente será o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

    CAPÍTULO III

    Da Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos

    Art. 20. São transformados os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e Desporto.

    Art. 21. São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente; respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente.

    Art. 22. São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 23. São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.

    Art. 24. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos IX, XIV e XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, observado o disposto no inciso V do art. 17, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 25. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos arts. 20 e 21 serão transferidos para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

    Parágrafo único. As despesas empenhadas e executadas, até a data da publicação desta medida provisória, pelos órgãos transformados ou transferidos deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária.

    Art. 26. É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos Órgãos, das Unidades e Entidades da Administração Pública Federal em Unidades de Referência Orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os Órgãos, as Unidades e Entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.

    Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os créditos suplementares necessários à adequação da programação e da execução orçamentária ao disposto nesta medida provisória.

    Art. 27. Para os fins do disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado a criar, por transformação, ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).

    CAPÍTULO IV

    Das Disposições Finais

    Art. 28. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1° do art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 1967, e sujeitos à supervisão exercida pelos Ministros de Estado e pelos Secretários da Presidência da República.

    Art. 29. O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta medida provisória, inclusive com alterações de denominação.

    Art. 30. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, no que colidir com as disposições desta medida provisória.

    
Conteudo atualizado em 26/05/2021