Artigo 17
I - Secretário-Executivo;
II - Gabinete;
III - Secretaria de Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
V - Secretaria de Administração Geral, exceto no Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art. 18.
Subseção II
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 18. São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Cerimonial;
c) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos específicos:
a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:
1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;
2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior;
3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;
4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;
b) Instituto Rio Branco;
c) Missões diplomáticas permanentes;
d) Repartições consulares;
IV - órgãos colegiados:
a) Comissão de Coordenação;
b) Comissão de Promoções
Subseção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 19. São órgãos específicos dos Ministérios Civis:
I - no Ministério da Justiça:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Federal de Entorpecentes;
e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h) Conselho Nacional de Segurança Pública;
i) Ouvidoria Geral da República;
j) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;
l) Secretaria de Direito Econômico;
m) Secretaria de Polícia Federal;
n) Secretaria de Trânsito;
o) Secretaria de Estudos Legislativos;
p) Arquivo Nacional;
q) Imprensa Nacional;
II - no Ministério da Fazenda:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f) 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes;
g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
h) Secretaria da Receita Federal;
i) Secretaria do Tesouro Nacional;
j) Secretaria de Política Econômica;
l) Auditoria Geral da União;
m) Escola de Administração Fazendária;
n) Junta de Programação Financeira;
III - no Ministério dos Transportes:
a) Secretaria de Transportes Ferroviários;
b) Secretaria de Transportes Rodoviários;
c) Secretaria de Transportes Aquaviários;
IV - no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão Especial de Recursos;
c) Secretaria de Política Agrícola;
d) Secretaria de Defesa Agropecuária;
e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V - no Ministério da Educação e Desporto:
a) Conselho Federal de Educação;
b) Conselho Nacional de Desportos;
c) Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;
d) Secretaria de Educação Fundamental;
e) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
f) Secretaria de Educação Superior;
g) Secretaria de Desportos;
h) Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
i) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
VI - no Ministério da Cultura:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
c) Comissão de Cinema;
d) Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;
e) Secretaria de Apoio à Cultura;
f) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
g) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
VII - no Ministério do Trabalho e da Administração:
a) Conselho Nacional do Trabalho;
b) Conselho Nacional de Imigração;
c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e) Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;
f) Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;
g) Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;
h) Secretaria de Relações do Trabalho;
i) Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;
j) Secretaria de Fiscalização do Trabalho;
l) Secretaria da Administração Federal;
VIII - no Ministério da Previdência Social:
a) Conselho Nacional de Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho de Recursos da Previdência Social;
d) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
e) Secretaria da Previdência Social;
f) Secretaria da Previdência Complementar;
g) Inspetoria Geral da Previdência Social;
IX - no Ministério da Saúde:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Secretaria de Vigilância Sanitária;
c) Secretaria de Assistência à Saúde;
X - no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
c) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
d) Secretaria de Política Industrial;
e) Secretaria de Política Comercial;
f) Secretaria de Comércio Exterior;
g) Secretaria de Turismo e Serviços;
XI - no Ministério de Minas e Energia:
a) Secretaria de Minas e Metalurgia;
b) Secretaria de Energia;
XII - no Ministério da Integração Regional:
a) Secretaria de Relações com Estados e Municípios;
b) Secretaria de Desenvolvimento Regional;
c) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
d) Secretaria de Defesa Civil;
e) Secretaria de Irrigação;
f) Secretaria de Áreas Metropolitanas;
XIII - no Ministério das Comunicações:
a) Conselho Nacional de Comunicações;
b) Secretaria de Fiscalização e Outorga;
c) Secretaria de Administração de Radiofreqüências;
d) Secretaria de Serviços de Comunicações;
XIV - no Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Informática e Automação;
c) Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d) Secretaria de Coordenação dos Órgãos de Execução;
e) Secretaria de Coordenação e Programas;
f) Secretaria de Tecnologia;
g) Secretaria de Política de Informática e Automação;
h) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
j) Instituto Nacional de Tecnologia;
XV - no Ministério do Bem-Estar Social:
a) Conselho Nacional de Serviço Social;
b) Secretaria de Políticas Habitacionais;
c) Secretaria de Políticas de Saneamento;
d) Secretaria da Promoção Humana;
e) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
XVI - no Ministério do Meio Ambiente:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente será o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
CAPÍTULO III
Da Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos
Art. 20. São transformados os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e Desporto.
Art. 21. São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente; respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente.
Art. 22. São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 23. São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 24. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos IX, XIV e XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, observado o disposto no inciso V do art. 17, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 25. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos arts. 20 e 21 serão transferidos para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Parágrafo único. As despesas empenhadas e executadas, até a data da publicação desta medida provisória, pelos órgãos transformados ou transferidos deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária.
Art. 26. É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos Órgãos, das Unidades e Entidades da Administração Pública Federal em Unidades de Referência Orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os Órgãos, as Unidades e Entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os créditos suplementares necessários à adequação da programação e da execução orçamentária ao disposto nesta medida provisória.
Art. 27. Para os fins do disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado a criar, por transformação, ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 28. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1° do art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 1967, e sujeitos à supervisão exercida pelos Ministros de Estado e pelos Secretários da Presidência da República.
Art. 29. O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta medida provisória, inclusive com alterações de denominação.
Art. 30. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, no que colidir com as disposições desta medida provisória.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








