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Art. 6º da Medida Provisória nº 302/1992




MPs - 302, de 10.4.1992 - Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.422, de 1992




Artigo 6



Art. 6° Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério criado por esta medida provisória são os seguintes:

    I - Ministério de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energéticos;

    b) regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

    c) mineração e metalurgia;

    d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

    II - Ministério dos Transportes e das Comunicações:

    a) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

    d) telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

    e) serviços postais;

    III - Ministério da Previdência Social:

    a) previdência social;

    b) previdência complementar;

    IV - Ministério do Trabalho e da Administração:

    a) trabalho e sua fiscalização;

    b) mercado de trabalho e política de empregos;

    c) política salarial, inclusive das empresas estatais;

    d) política de imigração;

    e) pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativas e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.

    
Conteudo atualizado em 19/07/2022