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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O patrimônio da Abram e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão automaticamente transferidos à União.
Parágrafo único. Nenhum bem de acervo museológico integrará o patrimônio da Abram, a qual deverá destiná-lo à União.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DAS UNIDADES MUSEOLÓGICAS







