- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 869, de 27.12.2018
- Medida Provisória nº 868, de 27.12.2018
- Medida Provisória nº 867, de 26.12.2018
- Medida Provisória nº 866, de 20.12.2018
- Vigência Encerrada
- Medida Provisória nº 865, de 20.12.2018
- Medida Provisória nº 864, de 17.12.2018
- Medida Provisória nº 863, de 13.12.2018
- Medida Provisória nº 862, de 4.12.2018
- Medida Provisória nº 861, de 4.12.2018
- Medida Provisória nº 860, de 3.12.2018
- Medida Provisória nº 859, de 26.11.2018
- Medida Provisória nº 858, de 23.11.2018
- Medida Provisória nº 857, de 20.11.2018
- Medida Provisória nº 856, de 13.11.2018
- Medida Provisória nº 855, de 13.11.2018
- Medida Provisória nº 854, de 3.10.2018
- Medida Provisória nº 853, de 25.9.2018
- Medida Provisória nº 852, de 21.9.2018
- Medida Provisória nº 851, de 10.9.2018
- Medida Provisória nº 850, de 10.9.2018
- Medida Provisória nº 849, de 31.8.2018
- Medida Provisória nº 848, de 16.8.2018
- Medida Provisória nº 847, de 31.7.2018
- Medida Provisória nº 846, de 31.7.2018
Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 09/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, conforme regulamento do Poder Executivo federal. (Produção de efeito)
§ 1º Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25, até o pagamento da multa de que trata o § 2º.
§ 2º Aplica-se multa de cem por cento sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 e o valor efetivamente realizado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS








