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Artigo 13
§ 1º Consideram-se modalidades lot é ricas:
I - loteria passiva - loteria em que o apostador adquire o bilhete já numerado;
I - loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletrônico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
II - loteria de progn ó sticos num é ricos - loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - loteria de prognóstico espec ífico - loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ;
IV - loterias de progn ó sticos esportivos - loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
V - loteria instant ânea exclusiva - Lotex - loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiaçã o.
§ 2º Os valores relacionados com prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 3º Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies até que seja alcançado o valor limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 4º O Minist é rio da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:
I - a partir da data da homologação pelo Minist é rio da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º, observado o disposto no art. 14; e
II - na forma prevista nos art. 15, art. 16 e art. 17, nas modalidades lot é ricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º.
§ 6º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento de serviço da Dívida Pública Federal.








