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MPs - Medida Provisória nº 841, de 11.6.2018 - Medida Provisória nº 841, de 11.6.2018




Artigo 5



Art. Os recursos do FNSP serão destinados a:

I - constru ção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II - aquisição de materiais, equipamentos e veí culos imprescind íveis ao funcionamento da segurança pública;

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública ;

IV - intelig ência, investiga çã o, per ícia e policiamento;

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violê ncia;

VI - capacita ção de profissionais da segurança pública e de perí cia técnico-cient ífica;

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - premiação, em dinheiro, para informações que levem à elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI - ações de custeio relacionadas com a coopera ção federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 .

Parágrafo ú nico. É vedada a utiliza ção de recursos do FNSP:

I - em despesas e encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II - em unidades de ó rgãos e de entidades destinadas, exclusivamente, à realização de atividades administrativas.


Conteudo atualizado em 21/06/2021