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MPs - Medida Provisória nº 841, de 11.6.2018 - Medida Provisória nº 841, de 11.6.2018




Artigo 7



Art. As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições :

I - a título de transfer ê ncia obrigatória, no mínimo, cinquenta por cento dos recursos de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere ; e

I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.


Conteudo atualizado em 21/06/2021