MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 48 da Medida Provisória nº 897/2019




MPs - Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019 - Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019




Artigo 48



Art. 48.  ......................................................................................................

....................................................................................................................

XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (NR)

“Art. 51.  Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante no prazo de dez dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões de sua recusa.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 65.  Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 42.  A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23.  .....................................................................................................

§ 1º  As normas de que trata o caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à classificação, à tramitação, ao uso, à avaliação, ao arquivamento, à reprodução e ao acesso ao documento digitalizado, observado o disposto nos art. 7º ao art. 10 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos públicos.

§ 2º  O documento que, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, tenha originado o documento digitalizado e armazenado eletronicamente poderá ser descartado, ressalvados os documentos para os quais lei específica exija a guarda do documento original para o exercício de direito.” (NR) 

CAPÍTULO IX

DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA EMPRESAS CEREALISTAS 

Art. 43.  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica em benefício das empresas cerealistas, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento a serem contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até 30 de junho de 2020.

§ 1º  As operações de financiamento serão destinadas a investimentos em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.

§ 2º  O valor total dos financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

§ 3º  A subvenção fica limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, respeitada a dotação orçamentária reservada para essa finalidade.

§ 4º  A equalização de juros corresponderá ao diferencial de taxas entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo cobrado do mutuário final.

§ 5º  O pagamento da subvenção econômica de que trata o caput fica condicionado à apresentação, pelo BNDES, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações necessárias ao cálculo da subvenção e pela regularidade da aplicação dos recursos, para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 6º  Na hipótese de os encargos cobrados do mutuário final do crédito excederem o custo de captação dos recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES recolherá ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunerar a captação dos recursos.

Art. 45.  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata este Capítulo.

Art. 46.  Ato do Ministro de Estado da Economia definirá a metodologia para o pagamento do valor a ser apurado em decorrência da equalização das taxas de juros e as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este Capítulo. 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 21/05/2021