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MPs - Medida Provisória nº 882, de 3.5.2019 - Medida Provisória nº 882, de 3.5.2019




Artigo 7



Art. 7º  ..........................................................................................................................

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VI - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

VII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

VIII - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

IX - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim;

X - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional; e

XI - editar o seu regimento interno.

§ 1º  ..............................................................................................................................

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá;

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VII-A - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

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§ 4º  As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 5º  Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

Art. 7º-A  Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.

Parágrafo único.  A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.” (NR) 

“CAPÍTULO III

DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS


Conteudo atualizado em 19/06/2021