- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 917, de 31.12.2019
- Medida Provisória nº 916, de 31.12.2019
- Medida Provisória nº 915, de 27.12.2019
- Medida Provisória nº 914, de 24.12.2019
- Medida Provisória nº 913, de 20.12.2019
- Medida Provisória nº 912, de 19.12.2019
- Medida Provisória nº 911, de 10.12.2019
- Medida Provisória nº 910, de 10.12.2019
- Medida Provisória nº 909, de 9.12.2019
- Medida Provisória nº 908, de 28.11.2019
- Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019
- Medida Provisória nº 906, de 19.11.2019
- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 1
§ 1º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput consiste no pagamento, em parcela única, do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, criado pelo inciso V do caput do art. 203 da Constituição e regulamentado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e da Renda Mensal Vitalícia, criada pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974 , residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e atingidos pelo rompimento e pelo colapso de barragens no referido Município.
§ 2º Terão direito ao Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput :
I - as famílias que constavam como beneficiárias do Programa Bolsa Família em janeiro de 2019; e
II - os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia com benefício ativo em janeiro de 2019.
§ 3º O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Programa Bolsa Família será operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições pactuadas em contrato, por meio da identificação do responsável familiar e da utilização do Número de Identificação Social - NIS.
§ 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia será operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que disponibilizará o valor referido no § 1º na mesma unidade bancária ou correspondente em que os benefícios percebidos já sejam creditados.
§ 5º Será devido um Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput para cada benefício do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia.
§ 6º O valor do auxílio poderá ser sacado em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da disponibilização do crédito.








