- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 917, de 31.12.2019
- Medida Provisória nº 916, de 31.12.2019
- Medida Provisória nº 915, de 27.12.2019
- Medida Provisória nº 914, de 24.12.2019
- Medida Provisória nº 913, de 20.12.2019
- Medida Provisória nº 912, de 19.12.2019
- Medida Provisória nº 911, de 10.12.2019
- Medida Provisória nº 910, de 10.12.2019
- Medida Provisória nº 909, de 9.12.2019
- Medida Provisória nº 908, de 28.11.2019
- Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019
- Medida Provisória nº 906, de 19.11.2019
- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 1
I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial, com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e
II - o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, com o objetivo de revisar:
a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e
b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
§ 1º O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.
§ 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado na data de publicação desta Medida Provisória integrará o Programa Especial.
§ 3º O Programa de Revisão durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º O acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade integrará o Programa de Revisão.







