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- Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019
- Medida Provisória nº 906, de 19.11.2019
- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 2
I - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB; e
II - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI.
§ 1º A implementação e o pagamento do BMOB e do BPMBI ficam condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º A concessão do BMOB e do BPMBI poderá ser prorrogada em ato do Ministro de Estado da Economia e a prorrogação do BMOB ficará condicionada à implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares.
§ 3º O valor do BMOB e do BPMBI poderá ser revisto por ato do Ministro de Estado da Economia, com periodicidade não inferior a doze meses, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, no mesmo período.







