- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 917, de 31.12.2019
- Medida Provisória nº 916, de 31.12.2019
- Medida Provisória nº 915, de 27.12.2019
- Medida Provisória nº 914, de 24.12.2019
- Medida Provisória nº 913, de 20.12.2019
- Medida Provisória nº 912, de 19.12.2019
- Medida Provisória nº 911, de 10.12.2019
- Medida Provisória nº 910, de 10.12.2019
- Medida Provisória nº 909, de 9.12.2019
- Medida Provisória nº 908, de 28.11.2019
- Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019
- Medida Provisória nº 906, de 19.11.2019
- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 7
I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado.
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)







