Artigo 21
Art. 18. O art. 4o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.” (NR)
Art. 19. Fica extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986.
§ 1o A União sucederá o FND nos seus direitos e obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.
§ 2o Os bens, direitos e obrigações do extinto FND serão inventariados em processo sob a coordenação e supervisão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de inventariança.
§ 4o Ficam encerrados os mandatos dos componentes do Conselho de Orientação do FND.
§ 5o Aos cotistas minoritários fica assegurado o ressarcimento de sua participação no extinto FND, calculado com base no valor patrimonial de cada cota, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado na data de publicação desta Medida Provisória, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês anterior à data do pagamento.
§ 6o Fica a União autorizada a utilizar os títulos e valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto a entidades da administração indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.
Art. 20. O inciso II do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;” (NR)
I - o art. 60 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II - o § 5º do art. 1º e o inciso III do § 1o do art. 2o da Lei no 11.478, de 29 de maio de 2007.
Conteudo atualizado em 11/08/2021