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Artigo 31
“Art. 62. ............................................................................
§ 1o O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
§ 2o Constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a situação no prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3o O não-atendimento ao disposto no § 2o sujeitará o estabelecimento à suspensão das atividades até ulterior regularização.” (NR)
“Art. 64. ..............................................................................§ 1o No arrolamento, devem ser identificados também os bens e direitos:
I - em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma da lei, se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física; ouII - em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
.....................................................................................................
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o.” (NR)