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MPs - 449, de 3.12.2008 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31.  Os arts. 62 e 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 62.  ............................................................................ 

§ 1o  O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso. 

§ 2o  Constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a situação no prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

§ 3o  O não-atendimento ao disposto no § 2o sujeitará o estabelecimento à suspensão das atividades até ulterior regularização.” (NR) 

Art. 64.  .............................................................................. 

§ 1o  No arrolamento, devem ser identificados também os bens e direitos:

I - em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma da lei, se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física; ou

II - em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

..................................................................................................... 

§ 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o.” (NR) 


Conteudo atualizado em 09/09/2021