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MPs - 449, de 3.12.2008 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34.  A Lei no 10.522, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 2o  ..........................…………......………................

..............................................................…...............................

II - ....................................................................................

a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

................................................................................................... 

§ 4o  A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2o.

.........................................................................................” (NR) 

Art. 11.  O parcelamento terá sua formalização condicionada:

I - ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13;

II - ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, observados os limites e as condições estabelecidos no ato de que trata o art. 14-F. 

§ 1o  O disposto no inciso II não se aplica aos pedidos de parcelamento de optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 2o  Para efeito do disposto no inciso II, poderão também ser oferecidos como garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor. 

§ 3o  Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil.” (NR) 

Art. 12.  O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. 

Parágrafo único.  Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11, o parcelamento será:

I - consolidado na data do pedido; e

II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.” (NR) 

Art. 13.  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

§ 1o  O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 

§ 2o  No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.” (NR) 

Art. 13-A.  O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei.

............................................................................................. 

§ 5o  É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União.” (NR 

Art. 14.  ...............................................................................

I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

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IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

VI - crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;

VII - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VIII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

IX - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese prevista no art. 49-A do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;

X - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

XI - créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.” (NR) 

Art. 14-A.  Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. 

§ 1o  No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos. 

§ 2o  A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou

II - cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. 

§ 3o  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.” (NR) 

Art. 14-B.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de duas parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de uma parcela, estando pagas todas as demais.” (NR) 

Art. 14-C.  Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. 

Parágrafo único.  Ao parcelamento de que trata o caput não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14.” (NR) 

Art. 14-D.  Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à União do valor correspondente:

I - a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta;

II - às obrigações tributárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação;

III - à mora, quando verificado atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações tributárias correntes, inclusive prestações de parcelamento em atraso. 

§ 1o  O pedido de parcelamento deverá também conter cláusula autorizando a retenção, pelas instituições financeiras, de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse à União do restante da dívida tributária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações tributárias correntes. 

§ 2o  O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.” (NR) 

Art. 14-E.  Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na Internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências.” (NR) 

Art. 14-F.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei.” (NR) 

Art. 25.  O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.

.................................................……..................................” (NR) 

Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

§ 1o  Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. 

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.” (NR) 

Art. 37-B.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais. 

§ 1o  O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457, de 2007. 

§ 2o  O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 9o. 

§ 3o  Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação. 

§ 4o  O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. 

§ 5o  Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de noventa dias, contado da data da protocolização do pedido. 

§ 6o  O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. 

§ 7o  O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido. 

§ 8o  O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais. 

§ 9o  O valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do Procurador-Geral Federal. 

§ 10.  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

§ 11.  A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. 

§ 12.  Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito. 

§ 13.  Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. 

§ 14.  A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou

II - cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. 

§ 15.  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste artigo. 

§ 16.  O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais. 

§ 17.  A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais. 

§ 18.  A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo. 

§ 19.  Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência.” 

§ 20.  Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional.” (NR) 


Conteudo atualizado em 09/09/2021