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Artigo 48
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Art. 48. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que se refere o caput aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.