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Artigo 51
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Art. 51. As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 50 desta Medida Provisória e dos arts. 80 e 80-A da Lei nº 9.430, de 1996, ficam dispensadas:
I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e
III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.