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Artigo 1
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN.
§ 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo I, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do art. 3o do Decreto-Lei no 2.405, de 29 de dezembro de 1987, o inciso IV do § 5o do art. 2o da Lei no 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os arts. 28 e 29 da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que trata o art. 3o da Lei no 10.479, de 28 de junho de 2002;
IV - Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 2002;
V - Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, de que trata o art. 23 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; e
VI - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 3o O valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido no Anexo I desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008.
Conteudo atualizado em 15/05/2021