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Artigo 18
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Art. 18. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1o e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 1o, 2o, 3o, 10 e 16 em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Conteudo atualizado em 15/05/2021