- Voltar Navegação
- 452, de 24.12.2008
- 451, de 15.12.2008
- 450, de 9.12.2008
- 449, de 3.12.2008
- 448, de 26.11.2008
- 447, de 14.11.2008
- 446, de 7.11.2008
- 445, de 6.11.2008
- 444, de 29.10.2008
- 443, de 21.10.2008
- 442, de 6.10.2008
- 441, de 29.8.2008
- 440, de 29.8.2008
- 439, de 29.8.2008
- 438, de 1º.8.2008
- 437, de 29.7.2008
- 436, de 26.6.2008
- 435, de 26.6.2008
- 434, de 4.6.2008
- 433, de 27.5.2008
- 432, de 27.5.2008
- 431, de 14.5.2008
- 430, de 14.5.2008
- 429, de 12.5.2008
- 428, de 12.5.2008
Artigo 115
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 115. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do art. 102, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 114, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1o da Lei no 9.625, de 1998; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.
Conteudo atualizado em 01/09/2021