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Artigo 122
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 122. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata o art. 102 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 2004, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória em relação aos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos do IPEA que se encontram em atividade.
Conteudo atualizado em 01/09/2021