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Artigo 142
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 142. Os critérios e procedimentos gerais de avaliação individual e institucional e de concessão da GDATP serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do titular do órgão de lotação, ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor titular do cargo a que se refere o art. 135.
Conteudo atualizado em 01/09/2021