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Artigo 26
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, de que trata o art. 3o da Lei no 10.479, de 28 de junho de 2002; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 25, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, de que tratam o inciso V do art. 3o do Decreto-Lei no 2.405, de 29 de dezembro de 1987, e o inciso IV do § 5o do art. 2o da Lei no 7.923, de 12 de dezembro de 1989; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.
Conteudo atualizado em 01/09/2021