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MPs - 440, de 29.8.2008 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreira




Artigo 4



Art. 4o  Os integrantes das carreiras a que se refere os arts. 1o da Lei no 10.910, de 2004, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

III - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;

V - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

a) Gabinete do Ministro de Estado;

b) Secretaria-Executiva;

c) Escola de Administração Fazendária;

d) Conselho de Contribuintes; e

e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

VII - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento. 

Seção II

Das Carreiras da Área Jurídica 


Conteudo atualizado em 01/09/2021