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MPs




MPs - 440, de 29.8.2008 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreira




Artigo 60



Art. 60.  O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 34 e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52, quando não se encontrar em exercício na SUSEP, somente fará jus à GDASUSEP nas seguintes situações:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na SUSEP;

III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados. 

§ 1o  Nas situações referidas nos incisos I e II, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na SUSEP. 

§ 2o  Nas situações referidas nos inciso III, IV e V, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. 

§ 3o  A avaliação institucional referida neste artigo será a da SUSEP. 


Conteudo atualizado em 01/09/2021