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Artigo 60
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na SUSEP;
III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.
§ 1o Nas situações referidas nos incisos I e II, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na SUSEP.
§ 2o Nas situações referidas nos inciso III, IV e V, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3o A avaliação institucional referida neste artigo será a da SUSEP.
Conteudo atualizado em 01/09/2021