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Artigo 67
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Art. 67. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3o da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei no 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes carreiras e cargos:
I - de nível superior:
a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e
b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM;
II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM.
Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e II são de provimento efetivo e regidos pela Lei no 8.112, de 1990.
Conteudo atualizado em 01/09/2021