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MPs




MPs - 440, de 29.8.2008 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreira




Artigo 91



Art. 91.  A GDECVM e a GDASCVM serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da CVM. 

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. 

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. 

§ 3o  A GDECVM e a GDASCVM serão pagas com observância dos seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVII. 

§ 4o  Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o, a pontuação referente à GDECVM e à GDASCVM terá a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 

§ 5o  Os valores a serem pagos a título de GDECVM ou GDASCVM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. 

§ 6o  Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente. 

§ 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação vigente. 

§ 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do MInistro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente. 


Conteudo atualizado em 01/09/2021