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MPs




MPs - 434, de 4.6.2008 - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência- ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34.  A GDAIN e a GDACABIN serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da ABIN.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3o  A GDAIN e a GDACABIN serão pagas com observância dos seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V, para a GDAIN, e no Anexo VI, para a GDACABIN.

§ 4o  Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o, a pontuação referente à GDAIN e à GDACABIN terá a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 5o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN e da GDACABIN serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.


Conteudo atualizado em 12/08/2021