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Artigo 13
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Art. 13. Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência nas taxas de juros das operações contratadas no âmbito do Programa FAT Giro Rural, estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e daquelas originalmente celebradas sob a égide deste programa e reclassificadas com base na Resolução no 3.509, de 30 de novembro de 2007, do CMN, de modo que a taxa efetiva de juros seja de oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, observado que:
I - o bônus será concedido apenas para as operações efetuadas por produtores rurais e suas cooperativas e incidirá sobre os juros apurados a partir de 1o de julho de 2008;
II - a operação adimplida deverá ser atualizada até 30 de junho de 2008, incorporado o saldo atualizado como capital;
III - o ônus deste benefício será suportado pelo Tesouro Nacional.
Conteudo atualizado em 18/05/2021