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Artigo 42
“Art. 4o ........................................................................................................................
§ 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo.
§ 2o No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos.
§ 3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços, até o limite de vinte por cento dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitido que esse limite seja diferenciado por Unidade Federativa e elevado para até trinta por cento, consoante decisão do respectivo conselho deliberativo no contexto da aprovação da programação anual de aplicação dos recursos.” (NR)