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Artigo 47
“Art. 1o .........................................................................................................................
§ 1o Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.
§ 2o O pagamento das subvenções de que trata esta Lei está condicionado à apresentação, pelo solicitante, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1o, inciso II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)
“Art. 2o A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:
I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos:
a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na respectiva venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;
b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;
II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou
V - ao percentual, definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado.
§ 1o A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V deste artigo exoneram o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
§ 2o Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações.” (NR)
“Art. 3o A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação:
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas no § 2o do art. 2o desta Lei; e
II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV e de produtos extrativos incluídos no § 2o, ambos do art. 2o desta Lei.” (NR)
Conteudo atualizado em 18/05/2021