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Artigo 118
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;
III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004; e
IV - acréscimo de percentual de que trata o art. 1o, § 1o, da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992.
Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que optarem pelo enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108, terão, a partir de 1o de julho de 2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico.
Conteudo atualizado em 30/08/2021