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MPs - 431, de 14.5.2008 - Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educaç




Artigo 120



Art. 120.  O desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos  do regulamento.

§ 1o  A progressão de que trata o caput será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2o  O interstício para a progressão funcional a que se refere o parágrafo anterior, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3o  Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4o  Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, posicionados nas atuais classes “C” e “D”, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem  matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos, para a nova Classe D III, Nível 1.

§ 5o  Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 2006.


Conteudo atualizado em 30/08/2021