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Artigo 136
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;
III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004;
IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; e
V - acréscimo de percentual de que trata o art. 1o, § 1o, da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992.
Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis nos 6.550, de 1978, 7.596, de 1987, e 8.270, de 1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, nos termos do art. 122, terão, a partir de 1o de julho de 2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.
Conteudo atualizado em 30/08/2021