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Artigo 161
I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;
II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a três anos;
III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho; e
IV - examinar os casos omissos.
§ 1o O Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição estabelecida em regulamento, assegurada a participação paritária de representantes do Poder executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo.
§ 2o A duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Conteudo atualizado em 30/08/2021