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Artigo 163
I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei no 11.357, de 2006;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei no 11.233, de 2005;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei no 10.682, de 2003;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei no 11.095, de 2005;
V - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei no 11.090, de 2005; (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei no 10.550, de 2002; (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei no 11.355, de 2006; e
IX - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho previstas neste capítulo.
CAPÍTULO III
DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Conteudo atualizado em 30/08/2021