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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Em razão do disposto no art. 18, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998.
§ 1o A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18.
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED, de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008, deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.