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Artigo 36
“Art. 6o ...............................................................................
............................................................................................
§ 1o A GDAPA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.” (NR)“Art. 9o .........................................……………………….......
..........................................................................................
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
..............................................................................................” (NR)
“Art. 16. Em decorrência do disposto no art. 5o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.” (NR)