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Artigo 55
§ 2o O valor da GECEN e da GACEN será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.
§ 3o A GACEN será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a doze meses.
§ 4o Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5o A GECEN e a GACEN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 6o A GECEN e a GACEN serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 7o A GECEN e a GACEN não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 8o A GECEN e a GACEN substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 9o Os servidores ou empregados que receberem a GECEN ou GACEN não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput.