- Voltar Navegação
- 452, de 24.12.2008
- 451, de 15.12.2008
- 450, de 9.12.2008
- 449, de 3.12.2008
- 448, de 26.11.2008
- 447, de 14.11.2008
- 446, de 7.11.2008
- 445, de 6.11.2008
- 444, de 29.10.2008
- 443, de 21.10.2008
- 442, de 6.10.2008
- 441, de 29.8.2008
- 440, de 29.8.2008
- 439, de 29.8.2008
- 438, de 1º.8.2008
- 437, de 29.7.2008
- 436, de 26.6.2008
- 435, de 26.6.2008
- 434, de 4.6.2008
- 433, de 27.5.2008
- 432, de 27.5.2008
- 431, de 14.5.2008
- 430, de 14.5.2008
- 429, de 12.5.2008
- 428, de 12.5.2008
Artigo 88
§ 1o A vantagem a que se refere o caput será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma.
§ 2o O pagamento poderá retroagir até 1o de março de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008.
§ 3o Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.
§ 4o Para fins de percepção da vantagem referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 5o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 6o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.
Conteudo atualizado em 30/08/2021