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Artigo 15
“Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de Tecnologia da Informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos desta Lei.
§ 1o O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:
I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
..............................................................................................” (NR)